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Obs. Esse é um modelo padrão das condições gerais de locação da Galeria Brasil Central.

Poderá sofrer alterações conforme negociações específicas


 

Pelo  presente  Contrato  de  Locação Comercial, as Partes (e, individualmente, “Parte”), abaixo qualificadas, chegaram nos seguintes termos:

 

___________________________________________, brasileiro, comerciante, portador do RG n. ° _______ expedido pelo SSP-GO, inscrito no CPF/MF sob o n. ° _________________, casado com _________________, brasileira, portadora do RG n. ° _________________ expedido pelo SSP-GO, inscrita no CPF sob o n. ° _________________, residentes e domiciliados na _________________, no município de Ariquemes, Estado de Rondônia, doravante denominado simplesmente “LOCADOR”;  representada por _______________________,  de nacionalidade  Brasileira,  solteira,  Advogada,  portadora  da  cédula  de  identidade  RG _________________,  inscrita  no CPF  sob  o  nº _________________,  residente  e  domiciliada,  nesta  data,  à  _________________,  email: _________________, whatsapp_________________, doravante  denominada “PROCURADORA”;

 

NOME DO LOCATÁRIO, inscrita no  CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço à descrição do endereço,  nº,  cidade, estado, CEP:  09851-550 , email: xxxxxx@gmail.com, telefone: (00) 9xxx-xxxx, neste  ato  representado  por  NOME DO RESPONSÁVEL,  portador  da cédula de identidade RG x00000000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente  e domiciliado, nesta data, à Rua nome da rua, nº bairro, cidade, estado, email: xxxxxx@gmail.com, telefone: (00) 9xxx-xxxx, doravante denominado “LOCATÁRIO”  ajustam o presente  contrato  que  será regido  pelas  condições  abaixo: 

RESOLVEM, de livre e espontânea vontade, celebrar e assinar o presente Contrato  de  Locação  Comercial,  de prazo determinado que reger-se-  á pelas disposições contidas na lei nº 8.245 de 18.10.91, e de acordo com as Cláusulas e  condições  estipuladas  neste  instrumento.  As  hipóteses  não  especificadas  neste  contrato,  serão  reguladas  com exclusividade  pela  legislação  específica,  a  lei  do  inquilinato  sob  o  número  8.245/91,  conforme  expressa  determinação do  artigo  2.036,  do  código  civil  brasileiro,  lei  número  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002. 


 

I - DO OBJETO DA LOCAÇÃO

 

Cláusula 1.1. Objeto. O  objeto  do  presente  instrumento  dispõe  acerca  de  Locação  Comercial  referente a SL-001, com 50m² (cinquenta metros quadrados) de área privativa, no interior da Galeria Brasil central, com  endereço  em Av. Padre Adolpho Rohl, 1914, Setor 01 Jaru, Rondônia CEP 7680-000, a qual possui  1576m² (um mil, quinhentos e setenta e seis metros quadrados) de área construída.

 

Cláusula 1.2. Destinação da locação. A presente  locação destina-se EXCLUSIVAMENTE  ao uso  do  imóvel para fins comerciais, não podendo  ao LOCATÁRIO, sublocá-lo  ou  usá-lo  de  forma  diferente  do  previsto,  salvo  autorização  expressa  do LOCADOR.  


 

II - DO VALOR DO ALUGUEL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

Cláusula.2.1. Valor do aluguel. O valor da locação é de R$ ____________________________________________mensais, a serem pagos na modalidade vencida, conforme as condições de pagamento estabelecidas neste contrato. 

 

Cláusula 2.2. Dia do pagamento.  A data do pagamento do aluguel é todo dia 05 (cinco), ou próximo dia útil subsequente, a qual será calculada proporcionalmente no primeiro mês, passando a ser os próximos meses o valor cheio da cláusula acima.

 

Cláusula 2.3. Reajuste anual.   Acordam  expressamente  as  partes  que  o  valor  da  locação  será  reajustado a  cada  12  (doze)  meses  de  acordo  com  a  variação  do  IGPM/FGV  positivo ou,  na  falta  deste,  outro  índice  ou  periodicidade  governamental, desde o início do contrato e/ou último reajuste. 

 

Cláusula 2.4. Alteração do Vencimento.  No caso de Alteração na data do vencimento do aluguel, o  valor proporcional será cobrado no boleto do  vencimento  do primeiro aluguel.  

Cláusula 2.5. Forma de pagamento. O pagamento feito pelo LOCATÁRIO poderá ser realizado no PIX 092.245.561-91, correspondente à conta corrente do Banco do Brasil, Ag. 1178-9 CC. 7682-1, com a devida identificação do pagamento e envio obrigatório do comprovante para grupobrasilcentral0@gmail.com, com o assunto destacado o mês do pagamento, ou por meio de boleto bancário, que ocorrerá a exclusivo critério do locador.

Cláusula 2.6. Complementos de pagamento e Multa. Em caso de atraso no pagamento no valor do aluguel, após 1 (um) dia haverá multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, sem  prejuízo  dos  demais  encargos  previstos,  além  dos  juros  legais  de  1%  ao  mês

 

Cláusula 2.7. Impossibilidade de retenção de valores. O LOCATÁRIO não poderá reter o pagamento do aluguel ou de qualquer outra quantia devida ao LOCADOR nos termos do presente contrato, sob a alegação de não terem sido atendidas solicitações ou exigências eventualmente formuladas, nem realizar qualquer desconto ou compensação nos valores devidos sem prévia autorização expressa e por escrito do LOCADOR.

Cláusula 2.8. Inclusão nos órgãos de proteção e protesto do devedor. As partes acordam  que, a inadimplência após 30 (trinta) dias de quaisquer valores devidos em razão deste contrato tais como aluguéis, demais obrigações locatícias, seguro, multas ou outros débitos, poderá ensejar a inclusão do LOCATÁRIO em cadastros de inadimplentes (SPC,  Serasa  e  Cartórios e outros)  independente  de  aviso  ou  notificação.  A inclusão  permanecerá até a quitação integral da dívida e as despesas desse serviço correrão por  conta do locatário e do fiador. 

 

Cláusula 2.9. Cobrança e despesas jurídicas. Permanecendo a inadimplência, haverá o encaminhamento do débito ao departamento jurídico do LOCADOR e/ou da ADMINISTRADORA para cobrança extrajudicial ou judicial.Nessa hipótese, o LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento adicional de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito quando a pendência for solucionada extrajudicialmente, podendo tal percentual atingir 20% (vinte por cento) caso a cobrança seja realizada ou resolvida na esfera judicial, além das custas e demais despesas processuais cabíveis.

Cláusula 2.10. Débitos anteriores.O pagamento de quaisquer valores pelo LOCATÁRIO não implicará quitação automática de débitos anteriores eventualmente existentes. Assim, pagamentos posteriores não terão o efeito de liquidar ou compensar obrigações pretéritas, especialmente aquelas relativas a aluguéis, multas, juros, correção monetária ou quaisquer outras taxas que não tenham sido cobradas ou exigidas nas datas oportunas, permanecendo tais valores integralmente devidos até sua efetiva quitação.

 

Cláusula 2.11. Rescisão por inadimplência. O presente Contrato considerar-se-á rescindido de pleno direito independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, caso ocorra o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, bem  como o  não  pagamento dos alugueis e demais encargos atinentes à locação  sob responsabilidade  do LOCATÁRIO,  caracterizando-se  grave infração  contratual gerando a  rescisão  deste  contrato,  sujeitando-se  a  LOCATÁRIO,  ainda,  ao  pagamento  da  multa  prevista  no contrato,  e  a todas  as  penalidades  prevista  em  lei,  bem  como  a  propositura  de  ação  de  despejo  por  infringência  de  contrato, independentemente  do  tempo  decorrido,  bem  como  a  inclusão  nos  órgãos  de  proteção  de  credito e protesto do título.


 

III - OUTRAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA LOCAÇÃO

Cláusula 3.1.   Obrigações financeiras da locação.  Enquanto perdurar a locação, além do aluguel, serão de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO todas as despesas e encargos relacionados ao uso e à ocupação do imóvel, incluindo, quando aplicáveis: despesas ordinárias da galeria, taxa de mudança, energia elétrica da sala privativa, gás privativo, internet e  telefone privativo, seguro contra incêndio privativo, bem como quaisquer outros serviços utilizados no imóvel. 

Parágrafo único: Compete ainda ao LOCATÁRIO providenciar, junto às concessionárias competentes, a ligação, transferência de titularidade, pagamento, gestão e eventual desligamento dos serviços elencados, mantendo-os em situação regular durante toda a vigência da locação e em conformidade com a legislação aplicável.

 

Cláusula 3.2. Seguro contra incêndio.  O LOCATÁRIO obriga-se a contratar e manter vigente, durante toda a vigência da locação, seguro contra incêndio do imóvel locado em seguradora idônea, com cobertura mínima correspondente a 120 (cento e vinte) vezes o valor do aluguel, abrangendo, no mínimo, os riscos de incêndio, raio e explosão. A apólice deverá indicar o LOCADOR como beneficiário da indenização, devendo o LOCATÁRIO apresentar comprovante da contratação no ato da entrega das chaves e sempre que solicitado, bem como providenciar sua renovação antes do vencimento. 

Parágrafo único: Caso o LOCATÁRIO deixe de contratar ou renovar o seguro, poderá o LOCADOR ou a ADMINISTRADORA providenciar sua contratação, ficando o LOCATÁRIO responsável pelo pagamento integral do prêmio, incluindo  as  despesas  dessa renovação acrescidos valor mensal do aluguel. Na ausência de seguro ou em caso de insuficiência de cobertura, o LOCATÁRIO responderá integralmente pelos danos causados ao imóvel e por eventuais prejuízos decorrentes de sinistro durante a vigência da locação.

 

Cláusula 3.5. Serviços de concessionárias. Compete ao LOCATÁRIO providenciar e arcar integralmente com os custos relativos à ligação, transferência de titularidade, manutenção, consumo e eventual desligamento dos serviços prestados pelas concessionárias, tais como energia elétrica, água, esgoto, telefonia e internet, referentes à unidade locada, durante todo o período da locação.O LOCATÁRIO deverá manter tais serviços regularizados e em situação adimplente junto às respectivas concessionárias, sendo responsável por quaisquer débitos, multas ou encargos decorrentes do uso do imóvel durante a vigência deste contrato, devendo ainda apresentar, quando solicitado, os comprovantes de quitação ou os protocolos de desligamento ou transferência dos serviços ao término da locação.

 

Cláusula 3.51. As Partes reconhecem e concordam que a empresa Uninet Jaru é a concessionária exclusiva responsável pelo fornecimento de serviços de internet nas dependências do prédio da Galeria Brasil Central, em razão de sua infraestrutura técnica instalada e da adequação operacional de seus serviços ao atendimento dos locatários. A contratação dos serviços de internet pelo LOCATÁRIO, quando de seu interesse, deverá ser realizada diretamente junto à referida prestadora, por meio do endereço eletrônico: https://souuni.com/.

IV - VIGÊNCIA CONTRATUAL E RESCISÃO

Cláusula 4.1. Prazo contratual. A presente locação é ajustada pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com início em 00/00/2000 e término em 00/00/2000, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel ao LOCADOR nas condições estabelecidas neste contrato, ressalvada a hipótese de renovação ou prorrogação na forma das cláusulas subsequentes.

Parágrafo primeiro. Início da vigência. A vigência do presente contrato terá início a partir da data estipulada acima com a assinatura por todas as partes, passando, a partir desse momento, a produzir todos os seus efeitos legais.

 

Cláusula 4.2. Prorrogação da Locação. Findo o prazo da locação, permanecendo o LOCATÁRIO no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do LOCADOR, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, permanecendo em pleno vigor todas as cláusulas e condições deste contrato, inclusive quanto ao valor do aluguel devidamente reajustado, obrigando o LOCATÁRIO e o FIADOR, quando houver, até a efetiva devolução das chaves. Ocorrendo a prorrogação por prazo indeterminado, poderá o LOCADOR denunciar o contrato a qualquer tempo, mediante notificação ao LOCATÁRIO, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupação e entrega do imóvel.

Cláusula 4.3. Renovação Contratual. Havendo interesse de ambas as partes, o presente contrato poderá ser renovado ao término do prazo de vigência, mediante celebração de termo aditivo escrito e assinado pelas partes, no qual poderão ser ajustadas novas condições contratuais, inclusive quanto ao valor do aluguel e demais encargos.

 

Cláusula 4.4. Manifestação pela não renovação.  Caso  não  seja  de  interesse  do  locatário  a  renovação  deste  contrato,  fica  desde  já estabelecido  o  prazo  de  60  (sessenta)  dias  de  antecedência  ao  término  do  contrato,  para  que  o  mesmo  se  manifeste, da  possibilidade  ou  não  de  renovação  devendo  a  manifestação  ser  expressa  e  por  escrito.  Caso  o  locatário  não  deseje renovar  o  contrato  de  locação,  deverá  enviar  e-mail  formalizando  a  desocupação  do  imóvel,  bem  como  estipulando  a data certa para a entrega do imóvel. 

 

Cláusula 4.5.Aviso de rescisão.  O  locatário  deverá  comunicar  por  escrito, seja por email ou notificação por AR, a  intenção  de  desocupar  o  imóvel  com  60 (sessenta) dias de antecedência ao término contrato, para que seja data a devida ciência ao locador - independente de tempo determinado  em  contrato.  Findo  o  prazo  da  locação,  sem  que  haja  manifestação  do  locatário  e  permanecendo  no imóvel, o contrato será renovado automaticamente. 

Parágrafo único. Saída antecipada.  Fica facultado ao LOCATÁRIO rescindir antecipadamente a locação sem incidência de multa contratual, desde que cumprido o prazo de notificação prévia previsto neste contrato e desde que tenham decorrido 12 (doze) meses de vigência da locação. Caso a desocupação ocorra antes desse período, permanecerão aplicáveis as penalidades previstas neste instrumento.

Cláusula 4.6. Multa por rescisão antecipada.  No  caso  de  devolução  do  imóvel  ao  LOCADOR  antes  de  findo  o  prazo  contratual  estabelecido,  o LOCATÁRIO pagará a multa  equivalente  a  03  (três)  meses  de  aluguéis  vigentes,  proporcional ao período  de  cumprimento do contrato. 

 

Cláusula 4.7. Transferência do imóvel.  O  locatário  deverá  obrigatoriamente  apresentar  um  Termo de transferência, contendo a sugestão de novos LOCATÁRIOS  para  que se  proceda  a  suspensão  da  multa com a indicação de novo LOCATÁRIO, para aprovação e aditamento contratual realizados pelo LOCADOR.  Caso  o  locatário  não  apresente  no  prazo  devido  o  referido  termo,  a  multa  será cobrada como disposto nesta cláusula. 


 

V - ENTRADA NO IMOVEL

 

Cláusula 5.1. Chaves. A entrega das chaves do imóvel ao LOCATÁRIO ocorrerá após a assinatura do presente contrato e o cumprimento de todas as condições previamente estabelecidas, incluindo a apresentação das garantias locatícias, pagamento de valores iniciais eventualmente devidos e demais exigências previstas neste instrumento.

 

Cláusula 5.2. Declaração de funcionamento do imóvel.  O  LOCATÁRIO  declara  haver  recebido  o  imóvel  objeto  deste  Instrumento  com  todos  os seus  bens  móveis,  acessórios,  pertences  e  equipamentos  em  perfeitos  estados  de  uso  e  funcionamento para o seu negócio e quanto aos itens gerais conforme discriminados nas condições constantes no Laudo de Vistoria de entrada inicial que registra o estado de conservação do imóvel no momento da entrega de chaves, e subsidiar a sua comparação com o seu estado quando da devolução pelo locatário. 

 

Cláusula 5.3. Transferência de titularidade de serviços. Compete ao LOCATÁRIO solicitar, junto às concessionárias competentes, a transferência de titularidade dos serviços de energia elétrica, água,esgoto, internet e telefone para seu nome, podendo também requerer, caso entenda necessário, a inspeção desses serviços. A apresentação dos respectivos protocolos de solicitação de transferência será condição para o recebimento das chaves do imóvel. O LOCADOR e/ou a ADMINISTRADORA não se responsabilizam por eventuais atrasos ou dificuldades na realização das ligações ou transferências por parte das concessionárias, cabendo ao LOCATÁRIO tratar diretamente com as prestadoras desses serviços.

Parágrafo único Continuidade no Fornecimento. A ligação, pagamento, manutenção e eventual desligamento dos serviços de água e energia elétrica junto às concessionárias competentes são de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, inclusive quanto a eventuais custos, prazos ou exigências legais para a efetivação das ligações. O LOCADOR e/ou ADMINISTRADORA não se responsabilizam por demora, interrupção ou falta de fornecimento desses serviços por parte das concessionárias, não cabendo ao LOCATÁRIO qualquer direito a indenização, abatimento de valores ou rescisão contratual por tais motivos.

Cláusula 5.4. Instalações elétricas. Compete ao LOCATÁRIO verificar a compatibilidade da carga elétrica dos equipamentos e aparelhos que utilizar no imóvel, bem como testar  de  todas  as  tomadas  e  da  voltagem  da  corrente elétrica,  observando a capacidade das instalações e dos disjuntores existentes, responsabilizando-se por eventuais danos decorrentes de sobrecarga, uso inadequado ou instalação de equipamentos incompatíveis, ficando o LOCADOR isento de qualquer indenização nesses casos. Caso o LOCATÁRIO realize alteração na voltagem das tomadas ou em qualquer configuração das instalações elétricas do imóvel, deverá, ao término da locação, restabelecer as condições originais, sob pena de responder por perdas e danos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.

 

VI -USO E CONSERVAÇÃO

Cláusula 6.1. Cumprimento de normas legais. O LOCATÁRIO obriga-se a cumprir integralmente todas as normas e exigências da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis ao exercício de suas atividades no imóvel, incluindo aquelas relacionadas à saúde pública, segurança, vigilância sanitária, licenças e alvarás de funcionamento, arcando integralmente com os custos e providências necessários, sem qualquer ônus ou responsabilidade para o LOCADOR.

Cláusula 6.2. Atividades ilícitas e materiais proibidos. O LOCATÁRIO compromete-se a não praticar no imóvel quaisquer atos ilícitos ou contrários à legislação vigente, bem como a não manipular, armazenar, guardar ou manter no local materiais explosivos, inflamáveis ou substâncias químicas proibidas ou de uso restrito pela legislação aplicável. Eventual descumprimento desta obrigação será de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO, podendo ensejar a rescisão contratual e a reparação por eventuais danos causados ao imóvel, a terceiros ou ao LOCADOR.

 

Cláusula 6.3.  Conservação do imóvel.  O LOCATÁRIO deverá administrar, cuidar da limpeza, da ordem e da conservação do imóvel quanto a área privativa e comum, sendo  conservado  em  sua  qualidade  e  quantidade,  e  os  móveis  e  acessórios mantidos  na  mesma  disposição  de  quando  entregue  ao  locatário. 

 

Cláusula 6.4. Danos ao imóvel  Quaisquer danos ocasionados pelo LOCATÁRIO ao imóvel ou nos bens móveis e acessórios que guarnecem o imóvel na área privativa ou comum, bem  como  em  suas  instalações  e/ou  nos  equipamentos  ou  artigo  decorativos,  fica  o  LOCATÁRIO  obrigado  a  ressarcir  o LOCADOR  pelas  despesas  que  for  obrigado  por  eventuais  modificações  feitas  ao  imóvel,  não  ficando  tais  despesas compreendidas na multa prevista neste contrato, devendo ser pago a parte, mediante apresentação de orçamentos e notas. 

Cláusula 6.5. Comunicação de danos no imóvel.  O LOCATÁRIO deverá comunicar imediatamente ao LOCADOR e/ou à ADMINISTRADORA o surgimento de infiltrações, vazamentos, mofo, rachaduras ou quaisquer outros danos ou irregularidades observados no imóvel, por meio dos endereços de e-mail indicados no preâmbulo deste contrato. A omissão na comunicação que resulte no agravamento do dano poderá implicar responsabilidade do LOCATÁRIO pelos prejuízos decorrentes.

Cláusula 6.6. Reparos e manutenções. Reparos estruturais e vícios anteriores à locação são de responsabilidade do LOCADOR, enquanto reparos decorrentes do uso normal do imóvel cabem ao LOCATÁRIO, que deve, realizar, às suas expensas, a manutenção preventiva de sua sala privativa e corretiva das instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas do imóvel, mantendo-as em adequado estado de funcionamento durante toda a vigência da locação.

Cláusula 6.7. Dano por omissão, imperícia e negligência. O LOCATÁRIO obriga-se a reparar, às suas expensas, quaisquer danos causados ao imóvel, às suas instalações, móveis, equipamentos ou acessórios, bem como às áreas comuns ou a bens de terceiros, quando decorrentes de atos de negligência, imperícia ou omissões do próprio LOCATÁRIO, de seus familiares, funcionários, prepostos, clientes ou visitantes

Cláusula 6.8. Segurança e guarda das chaves/controles.  Compete ao LOCATÁRIO zelar pela segurança do imóvel, mantendo-o devidamente fechado e trancado quando não estiver em uso. Caso entenda necessário, poderá realizar a troca do segredo das chaves, fechaduras, cadeados ou demais dispositivos de acesso do imóvel, responsabilizando-se integralmente por sua guarda, manutenção e substituição. Ao término da locação, o LOCATÁRIO deverá restituir todas as chaves, controles e dispositivos de acesso ao LOCADOR ou à ADMINISTRADORA, podendo ser exigida a recomposição do sistema de fechamento existente à época da entrega do imóvel.

Cláusula 6.9. Alterações. reformas e benfeitorias no imóvel. O LOCATÁRIO não poderá realizar quaisquer alterações na estrutura do imóvel, nem promover modificações que alterem suas características arquitetônicas, especialmente na fachada, estrutura, divisões estruturais ou nos sistemas elétricos, hidráulicos ou demais elementos permanentes, sem prévia autorização expressa e por escrito do LOCADOR. Eventuais reformas internas de caráter não estrutural, seja para melhorias gerais ou dar identidade comercial a sala locada, somente poderão ser realizadas mediante prévia ciência e autorização escrita do LOCADOR, devendo o LOCATÁRIO preservar a integridade do imóvel e as condições descritas no Laudo de Vistoria de Entrada.

 

Parágrafo único: Horário para realização de obras e reformas.  Quaisquer obras, reformas, reparos ou intervenções na unidade locada deve ocorrer exclusivamente em horários que não prejudiquem o funcionamento das demais unidades ou a circulação de pessoas na galeria, sendo, de preferência, executadas  fora do horário de funcionamento da galeria, preferencialmente entre 20:00 horas e 07:00 horas, ou em horários previamente autorizados.

O LOCATÁRIO será integralmente responsável por eventuais danos causados às áreas comuns, às demais unidades ou às instalações do imóvel, bem como pela remoção de entulhos, limpeza do local e observância das normas de segurança e legislação aplicável durante a execução das obras.

Cláusula 6.10. Incorporação das benfeitorias. Todas as benfeitorias, melhorias, acessões ou modificações realizadas no imóvel, ainda que autorizadas, incorporar-se-ão automaticamente ao imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO qualquer direito de indenização, reembolso ou retenção, a qualquer título.

 

Cláusula 6.11. Benfeitorias não autorizadas. As benfeitorias, acessões ou modificações realizadas sem autorização do LOCADOR poderão, a critério deste, ser mantidas ou exigida a sua retirada pelo LOCATÁRIO, às suas expensas, devendo o imóvel ser restabelecido ao estado original em que foi entregue.

Cláusula 6.12. Sistema de tratamento de esgoto.  O LOCATÁRIO declara estar ciente de que o imóvel integra edifício que não dispõe de ligação à rede pública de esgoto, utilizando sistema próprio de tratamento por fossa séptica, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Jaru/RO, em razão da inexistência de rede coletora na localidade. O LOCATÁRIO compromete-se a utilizar o sistema sanitário de forma adequada, abstendo-se de descartar substâncias, resíduos sólidos, produtos químicos ou quaisquer materiais que possam comprometer o funcionamento da fossa ou causar danos ao sistema de tratamento.Caso o uso inadequado das instalações sanitárias venha a ocasionar entupimentos, danos ou necessidade de manutenção extraordinária do sistema, o LOCATÁRIO responderá pelos custos de reparo, limpeza ou desobstrução decorrentes de sua utilização indevida.

Cláusula 6.13. Vistoria e visitação do imóvel.  O LOCATÁRIO deverá permitir que o LOCADOR, seus representantes ou a ADMINISTRADORA vistoriem o imóvel e suas dependências durante o período da locação, mediante prévio aviso e combinação de dia e horário, a fim de verificar o cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 23, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Igualmente, o LOCATÁRIO deverá permitir a visitação do imóvel por terceiros interessados, nas hipóteses previstas no art. 27 da Lei do Inquilinato, mediante prévia comunicação.

Cláusula 6.14.  Sinistros e responsabilidades. O LOCADOR e a ADMINISTRADORA não serão responsáveis por sinistros ou danos ocorridos no imóvel durante a vigência da locação, tais como incêndio, curto-circuito, danos elétricos ou quaisquer outros eventos decorrentes do uso do imóvel, de equipamentos instalados ou utilizados pelo LOCATÁRIO, ou de falhas na utilização das instalações elétricas e hidráulicas.Na hipótese de ocorrência de sinistro e inexistindo apólice de seguro vigente ou sendo a cobertura insuficiente, o LOCATÁRIO responderá integralmente pelos prejuízos causados ao imóvel e a terceiros, inclusive quanto à reparação dos danos.

Cláusula 6.15. Uso indevido.  Se  o  locatário  empregar  a  coisa  em  uso  diverso  do  ajustado,  ou  do  a  que  se  destina,  ou  se ela se danificar por abuso  do locatário, poderá o  LOCADOR(ES), além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos. Ocorrendo também  a  grave  infração  contratual,  gera  para  o(s)  LOCADOR(ES)  o  direito  à  rescisão  deste  contrato  por  justa  causa, sujeitando-se  ainda  o  LOCATÁRIO  ao  pagamento  da  multa  prevista  no item sobre Multa por infração contratual,  sem  prejuízo  da  propositura  de ação  de  despejo  por  infringência  ao  contrato,  independentemente  do  tempo  já  decorrido. 

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES DA ÁREA COMUM

Cláusula 7.1 Respeito e convivência.  O LOCATÁRIO obriga-se, sob pena de rescisão da locação, a respeitar e fazer respeitar, por seus funcionários, prepostos, clientes, outros locatários vizinhos, visitantes e quaisquer frequentadores do imóvel, o direito de vizinhança, bem como os regulamentos e convenções eventualmente existentes, que passam a integrar o presente contrato. Deverá ainda abster-se da prática de atos que possam perturbar a tranquilidade, a segurança, a moral, os bons costumes ou o sossego da vizinhança, respondendo integralmente por eventuais reclamações, autuações ou multas que venham a ser aplicadas em razão de suas atividades, isentando o LOCADOR de quaisquer responsabilidades.

 

Cláusula 7.2. Responsabilidade pelo desrespeito.  Se,  proveniente  do  desrespeito  elencado  nos  parágrafos  desta  cláusula,  houver  algum  dano  ao imóvel, ocasionado pelo LOCATÁRIO  seja na área comum ou privativa, o  LOCATÁRIO  arcará,  além  da  multa  prevista,  com  todas  as  despesas  oriundas  da  reparação  ou  indenização do  dano  causado.  O  LOCATÁRIO  se  responsabiliza,  ainda,  pelos  eventuais  danos  que  causar  ao  imóvel  incorrendo nas  cominações  legais  e  contratuais,  além  da  obrigação  de  indenizar  os  prejuízos  daí  decorrentes. 

Cláusula 7.3. Taxas da área comum extraordinárias. As despesas pela área comum incluindo taxa de administração, marketing, IPTU/TRSD, Água, iluminação dos corredores e banheiros, câmeras de vigilância, limpeza e materiais de limpeza dos corredores, escada e banheiro são de responsabilidade da administração da Galeria Brasil Central, com o custo já incluso no valor da locação descrito acima. Havendo necessidade de constituição futura de fundo de reserva ou taxa extraordinária, haverá assembléia entre os locatários de todas as salas para acordarem em conjunto as despesas e forma de rateio.

Cláusula 7.4. Horário de funcionamento da galeria. O LOCATÁRIO compromete-se a observar, sempre que possível, o horário de funcionamento adotado pela galeria, conforme orientações do LOCADOR, da ADMINISTRADORA ou das diretrizes eventualmente estabelecidas para o conjunto das unidades. O funcionamento em feriados ou datas especiais poderá seguir orientações ou comunicações previamente divulgadas pela administração da galeria, buscando manter a harmonia operacional e o bom funcionamento do empreendimento. O LOCATÁRIO deverá procurar manter sua unidade em funcionamento de forma compatível com as demais atividades da galeria, contribuindo para a organização, o fluxo de visitantes e a adequada convivência entre os estabelecimentos.

Cláusula 7.5.  Fixação de anúncios. É  facultado  ao LOCATÁRIO(A)  a  fixação  de  anúncios,  avisos,  notícias,  sinais,  placas  ou  banners na(s)  dependência (s) interna do(s)  imóvel(is)  ora  locado(s) - sala privativa.  Não podendo, em nenhum critério, colocar tais elementos citados do lado externo, seja nos corredores, banheiros ou calçada, referente à área comum do imóvel ou mesmo, na calçada da galeria.

Cláusula 7.6. Sinalização e identificação comercial.  O LOCATÁRIO deverá observar as condições, dimensões e padrões estabelecidos pelo LOCADOR ou pela ADMINISTRADORA para a instalação de placa de identificação externa, destinada exclusivamente à indicação do nome ou logomarca do estabelecimento que funcionará no imóvel locado. A referida placa deverá respeitar o local, formato, material e dimensões previamente definidos, não sendo permitida a instalação de qualquer outra placa, letreiro, banner, faixa, adesivo ou qualquer outro tipo de sinalização externa ou publicitária, sem autorização prévia e expressa do LOCADOR. O descumprimento desta disposição poderá ensejar a retirada imediata da sinalização irregular, às expensas do LOCATÁRIO, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.

Cláusula 7.7. Circulação da área comum. Fica expressamente vedado ao LOCATÁRIO utilizar os corredores ou quaisquer áreas comuns da galeria para exposição de produtos, instalação de equipamentos, colocação de mercadorias, móveis, suportes, banners ou quaisquer objetos que possam obstruir ou dificultar a livre circulação de pessoas. As áreas comuns destinam-se exclusivamente ao trânsito e uso coletivo, devendo ser mantidas desobstruídas e em condições adequadas de acesso. O descumprimento desta disposição autoriza o LOCADOR ou a ADMINISTRADORA a promover a retirada imediata dos objetos colocados irregularmente, às expensas do LOCATÁRIO, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.

Cláusula 7.8. Destinação e organização do lixo. Compete ao LOCATÁRIO zelar pela adequada organização e destinação dos resíduos gerados em decorrência de suas atividades no imóvel, devendo acondicionar o lixo em sacos plásticos pretos apropriados, devidamente fechados. A retirada e disposição do lixo deverão ser realizadas exclusivamente nos dias e horários de coleta estabelecidos pela concessionária responsável, devendo o LOCATÁRIO depositá-lo no local indicado, fora da galeria, apenas nessas ocasiões. Fica vedada a retirada ou deposição de lixo em dias ou horários diversos dos estabelecidos para a coleta, devendo o LOCATÁRIO manter os resíduos devidamente acondicionados no interior da unidade até o momento apropriado para descarte, sob pena de responsabilização por eventuais danos, multas ou reclamações decorrentes do descumprimento desta obrigação.

Cláusula 7.9. Segurança da sala privativa.  Compete ao LOCATÁRIO zelar pela segurança da unidade locada, adotando todas as medidas necessárias para proteção de seus bens, mercadorias, equipamentos e instalações, incluindo o adequado fechamento da loja ao término do expediente, bem como o uso de dispositivos de segurança, tais como fechaduras, cadeados, alarmes ou câmeras, quando aplicável. O LOCATÁRIO deverá manter sua unidade devidamente fechada e segura fora do horário de funcionamento, observando as normas de segurança eventualmente estabelecidas pelo LOCADOR, pela ADMINISTRADORA ou pelo regulamento interno da galeria.

Cláusula 7.10. Segurança da área comum. Eventuais sistemas de vigilância, câmeras ou alarmes instalados na galeria destinam-se exclusivamente à segurança geral do local, não constituindo garantia contra furtos, roubos ou quaisquer danos aos bens existentes na unidade locada. Dessa forma, o LOCADOR e/ou a ADMINISTRADORA não serão responsáveis por perdas, furtos, roubos ou danos ocorridos no interior da unidade locada, cabendo ao LOCATÁRIO a adoção das medidas de segurança que entender necessárias para a proteção de seu estabelecimento.

Cláusula 7.11. Conservação e controle de pragas.  As partes deverão zelar pela adequada limpeza e conservação do imóvel, adotando as medidas necessárias para o controle de pragas, incluindo dedetização, bem como reparar eventuais danos decorrentes de cupins, baratas ou outras infestações que venham a surgir durante a ocupação do imóvel. Na hipótese da galeria, por meio de seu representante, do LOCADOR ou da ADMINISTRADORA, realizar controle periódico de pragas nas áreas comuns e/ou nas unidades privativas, os custos correspondentes serão rateados entre os condôminos, cabendo ao LOCATÁRIO o pagamento da parcela correspondente à unidade locada.

 

Cláusula 7.12 Constituição futura de condomínio e adesão às normas. Na hipótese de vir a ser constituído, no futuro, condomínio no imóvel ou no conjunto de unidades onde se localiza o imóvel objeto desta locação, mediante instituição formal, convenção, regulamento interno, assembleias e respectivas atas, o LOCATÁRIO desde já declara ciência e concordância em aderir automaticamente às normas condominiais que venham a ser estabelecidas. O LOCATÁRIO compromete-se a cumprir integralmente a convenção de condomínio, regulamento interno e demais deliberações aprovadas em assembleia, passando tais normas a integrar automaticamente o presente contrato de locação, independentemente de assinatura de aditivo contratual.As obrigações decorrentes das decisões assembleares, inclusive aquelas relativas ao uso das áreas comuns, funcionamento, organização e convivência entre as unidades, deverão ser observadas pelo LOCATÁRIO durante todo o período da locação.

VIII- DA GARANTIA CONTRATUAL 

Cláusula 8.1. Garantia Contratual. Para assegurar o fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente contrato de locação, o LOCATÁRIO prestará garantia locatícia na modalidade indicada no preâmbulo deste instrumento, podendo consistir em CAUÇÃO ou SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA, nos termos da Lei nº 8.245/1991. A garantia prestada responderá por todas as obrigações contratuais, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento de aluguéis, encargos locatícios, taxas condominiais, tributos incidentes sobre o imóvel, multas contratuais, indenizações por danos ao imóvel, despesas judiciais e extrajudiciais e quaisquer outros valores decorrentes da presente locação.

Cláusula 8.2. Garantia por caução. Caso a garantia seja prestada por meio de caução, o LOCATÁRIO depositará a quantia correspondente a 3 (três) meses de aluguel, a qual ficará vinculada ao presente contrato como garantia do cumprimento das obrigações locatícias. O valor da caução poderá ser utilizado pelo LOCADOR ou pela ADMINISTRADORA para compensação de débitos existentes durante ou após o término da locação, incluindo:aluguéis vencidos ou vincendos;encargos locatícios;multas contratuais;indenizações por danos ao imóvel;despesas necessárias para reposição ou reparo de bens constantes no laudo de vistoria; encargos e contas pendentes relativas ao período da locação.

Cláusula 8.3.  Restituição da caução. Quando a garantia for prestada por meio de caução, eventual saldo remanescente será devolvido corrigido por 0,5% ao mês + TR, ao LOCATÁRIO por depósito em conta corrente bancária, após a verificação do cumprimento integral das obrigações contratuais.

Cláusula 8.2. Garantia por seguro fiança locatícia. Na hipótese de a garantia ser prestada por meio de seguro fiança locatícia, o LOCATÁRIO obriga-se a contratar apólice válida junto à seguradora habilitada, abrangendo as coberturas mínimas exigidas para garantia das obrigações locatícias. O LOCATÁRIO compromete-se a:

I – manter a apólice vigente durante todo o prazo da locação, inclusive em caso de prorrogação por prazo indeterminado;

II – apresentar comprovante de renovação da apólice antes do vencimento do período segurado;

III – arcar integralmente com os custos do seguro e suas renovações;

IV – comunicar imediatamente ao LOCADOR ou à ADMINISTRADORA qualquer alteração, cancelamento ou suspensão da apólice.

Parágrafo Único: A falta de renovação do seguro fiança será considerada infração contratual, podendo o LOCADOR exigir a apresentação de nova garantia ou adotar as medidas legais cabíveis.

 

Cláusula 8.3. Utilização da Garantia em caso de inadimplência. Em caso de inadimplência do LOCATÁRIO, o LOCADOR poderá reter e utilizar a garantia locatícia para compensação dos valores devidos, até a apuração final de eventuais débitos ou danos ao imóvel, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente por meio das medidas legais cabíveis. A utilização da garantia não implica quitação integral da dívida caso os valores garantidos sejam insuficientes para cobertura das obrigações pendentes.

Cláusula 8.5. Garantia após o término da locação. A garantia locatícia permanecerá vinculada ao contrato até que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

I – devolução do imóvel nas condições estabelecidas no Laudo de Vistoria de Entrada;

II – entrega formal das chaves ao LOCADOR ou à ADMINISTRADORA;

III – quitação integral dos aluguéis e encargos da locação;

IV – apresentação dos comprovantes de desligamento ou transferência das contas de consumo;

V – quitação de eventuais débitos condominiais ou tributários incidentes durante o período da locação.

 

IX - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL

Cláusula 10.1 Devolução do imóvel. Ao término da locação, por qualquer motivo, o LOCATÁRIO obriga-se a restituir o imóvel ao LOCADOR, livre e desocupado de pessoas e bens, nas condições em que o recebeu no início da locação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Cláusula 10.2. Condições de entrega do imóvel. Na ocasião da desocupação, o LOCATÁRIO deverá entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, conforme descrito no laudo de vistoria de entrada, que integra o presente contrato para todos os fins. O imóvel deverá ser restituído com todos os seus acessórios, pertences e equipamentos em perfeito estado de uso e funcionamento, bem como pintado no mesmo padrão, cor e qualidade de tinta especificados no laudo de vistoria, independentemente do tempo de  permanência do LOCATÁRIO no imóvel.

 

Cláusula 10.3. Condições para encerramento da locação.  A assinatura do termo de encerramento da locação, bem como a devolução da caução eventualmente prestada, ficará condicionada ao cumprimento das seguintes condições pelo LOCATÁRIO, sendo que o não atendimento de quaisquer das condições acima poderá suspender o encerramento formal da locação e a devolução da caução até a completa regularização das pendências:

I. Validação da vistoria final de saída, confirmando que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições em que foi recebido, conforme Laudo de Vistoria de Entrada;

II. Quitação integral dos aluguéis e demais encargos da locação, inclusive eventuais diferenças proporcionais de dias;

III. Apresentação de declaração de quitação das taxas gerais que compõe a obrigação da locação, incluindo eventuais taxas de mudança, quando aplicável;

IV. Comprovante de desligamento  de todos os serviços atrelados à sala locada , como energia, esgoto, gás, água, internet e outros  somente  após  o  imóvel  estar  nas  condições  expressas  no  laudo  de  vistoria  de  entrada,  e  tiverem  sido  testadas toda  a  parte  elétrica  e  hidráulica  do  referido  imóvel.  

V. Entrega de controles, chaves, dispositivos de acesso e demais itens pertencentes ao imóvel, quando previstos no Laudo de Vistoria de Entrada;

VI. Apresentação de comprovantes de higienização, manutenção ou conservação de equipamentos, móveis ou instalações do imóvel, quando tais obrigações estiverem previstas no Laudo de Vistoria de Entrada.

 

Cláusula 10.4.  Recusa de recebimento das chaves.  Fica facultado ao LOCADOR recusar o recebimento das chaves caso o imóvel, suas dependências, instalações, móveis e acessórios não estejam nas mesmas condições em que foram entregues ao LOCATÁRIO, conforme descrito no Laudo de Vistoria de Entrada.Nessa hipótese, o LOCATÁRIO permanecerá responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação até que sejam realizados os reparos necessários e o imóvel seja restituído nas condições estabelecidas no referido laudo.

 

Cláusula 10.5.  Vistoria de saída e relatório de pendências. O imóvel será vistoriado pelo LOCADOR ou por seu representante, preferencialmente na presença do LOCATÁRIO ou de seu procurador, a fim de verificar o estado de conservação do imóvel no momento da devolução.Concluída a vistoria, o LOCADOR terá o prazo de 3 (três) dias para encaminhar ao LOCATÁRIO, por e-mail, o relatório de eventuais pendências, indicando os reparos ou serviços necessários para a completa restituição do imóvel.Recebido o relatório, o LOCATÁRIO deverá providenciar, no prazo de 3 (três) dias, a ciência e o início das providências necessárias para a execução dos reparos apontados.

Parágrafo único. Multa pelo não desligamento. O locatário fica ciente que caso não efetue o desligamento dos serviços na desocupação do imóvel, será de sua responsabilidade futuras contas que vierem a ser geradas em seu nome pelo não cumprimento desta obrigação. 

 

Cláusula 10.6. Discordância do relatório de pendências. Na hipótese de o LOCATÁRIO discordar do relatório de pendências apresentado, caberá a ele o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais e a devolução do imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, conforme descrito no Laudo de Vistoria de Entrada.Enquanto não ocorrer a efetiva restituição do imóvel ao LOCADOR nas condições previstas neste contrato, permanecerão devidos pelo LOCATÁRIO os aluguéis e demais encargos da locação.

 

Cláusula 10.7. Reparos na devolução do imóvel. Caso, após a realização da vistoria de saída para devolução do imóvel, sejam constatados danos, irregularidades, necessidade de reparos ou substituições em suas dependências, instalações, móveis ou acessórios, tais providências serão de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, que deverá realizá-las às suas expensas ou indenizar o LOCADOR pelos respectivos custos.

 

Cláusula 10.8.Constatação de abandono e imissão na posse para preservação do imóvel. Na hipótese de ausência prolongada do LOCATÁRIO e constatados indícios de abandono do imóvel, fica o LOCADOR e/ou a ADMINISTRADORA autorizados a lavrar Termo de Constatação de Abandono e Imissão na Posse, a ser firmado na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas, com a finalidade de resguardar e preservar o imóvel. O referido termo poderá suprir, para fins administrativos, o termo de entrega de chaves, sem prejuízo da cobrança dos aluguéis, encargos e demais responsabilidades assumidas pelo LOCATÁRIO neste contrato até a efetiva regularização da desocupação do imóvel.

 

XI - MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E OUTRAS PENALIDADES

Cláusula 11.1. Multa por infração contratual.  O descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato caracteriza infração contratual, sujeitando o LOCATÁRIO ao pagamento de multa equivalente a 3 (três) meses do aluguel vigente à época da infração, em favor da parte prejudicada. A referida multa será considerada líquida, certa e exigível, podendo ser cobrada do LOCATÁRIO e de seu(s) FIADOR(ES), sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos e das demais penalidades previstas neste contrato. Verificada a infração, ficará facultado à parte inocente considerar rescindida a locação, independentemente do tempo de vigência do contrato, podendo adotar as medidas legais cabíveis para retomada do imóvel.

Cláusula 11.2. Reparação de danos.   A  multa, de caráter punitivo e não  indenizatório, não elide o direito de eventual reparação  de danos  e  não  exime  a  parte  infratora  da  plena  execução  das  suas  obrigações. 

 

Cláusula 11.3. Pendências de Inadimplemento.   Caso  ocorra  o  inadimplemento  das  obrigações  expressas  neste  contrato  pelo  locatário  em quaisquer  de  suas  cláusulas,  em  especial:  o  não  pagamento  dos aluguéis e demais despesas decorrentes da locação,descritas neste contrato, incluindo  a  ENTREGA  DO  IMÓVEL  (se  houver  pendências  financeiras  e/ou  de reforma), fica  ciente  o  LOCATÁRIO  que  se  não  regularizar  as  pendências  no  prazo  de  até  05  (cinco)  dias  após  o  recebimento  da NOTIFICAÇÃO,  arcará  com  o  pagamento  da  multa  por infração contratual, além dos pagamentos pendentes. 

 

XII - ALIENAÇÃO DO IMOVEL

Cláusula 12.1. Alienação do imóvel.  O  locador,  em  qualquer  tempo,  poderá  alienar  o  imóvel,  mesmo  durante  a  vigência  do contrato  de  locação  e,  por  via  de  consequência  ceder  os  direitos  contidos  no  contrato. Em caso de alienação do imóvel locado, o ADQUIRENTE deverá respeitar o presente instrumento em todos os seus termos, sendo obrigação do LOCATÁRIO promover a averbação do contrato de locação junto à matrícula  do imóvel como condição para a eficácia da presente cláusula. 

 

Cláusula 12.2. Notificação.  Em  caso  de  venda  do  imóvel  o  locatário  será  notificado  do  direito  de  preferência  previsto  na Lei do Inquilinato, através de e-mail, WhatsApp ou carta com aviso de recebimento (AR). Não se manifestando no prazo legal de 30 dias, será considerado como não interessado. 

 

Cláusula 12.3. Direito de preferência na venda do imóvel.  Na hipótese de venda do imóvel durante a vigência da locação, será assegurado ao LOCATÁRIO o direito de preferência para sua aquisição, nos termos da Lei nº 8.245/91. Caso o LOCATÁRIO, após regularmente notificado pelo LOCADOR acerca das condições da venda, manifeste desinteresse ou deixe de exercer seu direito de preferência no prazo legal, ficará obrigado a desocupar o imóvel no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, desde que o contrato de locação não esteja averbado na matrícula do imóvel ou não contenha cláusula de vigência em caso de alienação.

 

Cláusula 12.4 Visitação do imóvel e intermediação de eventual venda.  O LOCATÁRIO autoriza que o imóvel seja mostrado a eventuais interessados em sua aquisição, desde que acompanhado por corretor credenciado pela ADMINISTRADORA ou pelo LOCADOR, mediante prévio agendamento de dia e horário.Na hipótese de o LOCATÁRIO manifestar interesse na aquisição do imóvel, eventual negociação deverá ser realizada diretamente com o LOCADOR, por intermédio da ADMINISTRADORA responsável pela gestão do imóvel.

 

Cláusula 12.5. Impedimento de visitação do imóvel. Caso o LOCATÁRIO impeça ou dificulte, sem justificativa, a realização das visitas previamente agendadas ao imóvel por eventuais interessados em sua aquisição, por si ou por interposta pessoa, tal conduta será considerada infração contratual, facultando ao LOCADOR adotar as medidas cabíveis, inclusive a rescisão da locação, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos, na forma deste contrato e da legislação aplicável.

 

XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 13.1. Irrevogabilidade e obrigatoriedade. O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes contratantes, bem como seus herdeiros e sucessores a qualquer título, ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições, somente podendo ser rescindido nas hipóteses previstas na legislação aplicável ou neste instrumento contratual.

 

Cláusula 13.2. Responsabilidade pelas informações e documentos. O LOCATÁRIO assume total responsabilidade civil e penal pela autenticidade dos documentos apresentados e pela veracidade de todas as informações prestadas no âmbito desta locação, especialmente quanto às indicações de endereço, comprovação de renda e legitimidade das assinaturas constantes nos documentos entregues.

 

Cláusula 13.3. Ciência e integralidade do contrato.  O LOCADOR, o LOCATÁRIO e o FIADOR declaram ter plena ciência dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, reconhecendo que este instrumento constitui o acordo completo entre as partes. Declaram, ainda, que leram, compreenderam e aceitaram todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas, comprometendo-se a cumpri-las integralmente. Eventuais alterações, ajustes ou negociações que modifiquem quaisquer disposições deste contrato somente terão validade se formalizadas por meio de aditivo contratual devidamente assinado pelas partes.

 

Cláusula 13.4. Inexistência de Associação. Nada neste Instrumento criará qualquer tipo de sociedade entre as Partes, associação ou joint venture ou qualquer outra relação de natureza semelhante entre as Partes. Nenhuma das Partes, em virtude deste Instrumento, terá o poder ou a autoridade de celebrar qualquer contrato ou compromisso para agir em nome da outra, exceto conforme expressamente disposto neste Instrumento ou conforme possa ser especificamente acordado por escrito pelas Partes.

 

Cláusula 13.5. Relacionamento entre as partes. O presente Instrumento não gera, para qualquer das Partes, quaisquer outros direitos ou obrigações, que não aqueles aqui expressamente previstos, não estando, qualquer das Partes, autorizada a renunciar direitos ou assumir obrigações em nome da outra. As Partes reconhecem que cada uma das Partes será responsável por suas respectivas despesas, inclusive em relação às contratações de empregados, prestadores de serviços terceiros que estejam diretamente relacionados com as atividades atribuídas a atividade de cada Parte, não havendo qualquer tipo de compartilhamento ou reembolso de despesas ou qualquer tipo de responsabilidade entre elas

 

Cláusula 13.6.  Comunicações entre as partes. Todos os documentos e as comunicações, sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, a serem enviados por qualquer das Partes nos termos deste Instrumento deverão ser encaminhados para os endereços indicados no preâmbulo, podendo ocorrer por correio eletrônico com confirmação de recebimento.

 

Cláusula 13.7. Abandono do imóvel.  No intuito de resguardar a integridade do imóvel locado e prevenir danos decorrentes de eventual abandono ou ausência prolongada do LOCATÁRIO, ficando caracterizados indícios de desocupação ou abandono do imóvel, fica o LOCADOR e/ou a ADMINISTRADORA autorizados a ingressar no imóvel para fins de vistoria e adoção das medidas necessárias à preservação do patrimônio. Tal providência terá caráter exclusivamente preventivo e de proteção do imóvel, não configurando retomada da posse ou encerramento automático da locação, permanecendo o LOCATÁRIO responsável pelos aluguéis e encargos até a efetiva devolução das chaves.

 

Cláusula 13.8. Desapropriação do imóvel. Na hipótese de desapropriação do imóvel objeto desta locação pelo Poder Público, ficará o LOCADOR e a ADMINISTRADORA exonerados de quaisquer responsabilidades decorrentes deste contrato, considerando-se rescindida a locação de pleno direito. Nessa situação, caberá ao LOCATÁRIO exercer, se assim entender, eventuais direitos ou pretensões diretamente contra o ente público desapropriante, não podendo imputar ao LOCADOR qualquer obrigação indenizatória decorrente do referido ato.

 

Cláusula 13.9. Caso fortuito. A  ocorrência  de incêndio acidental, raio ou explosão, desobriga os LOCADORES de arcar com qualquer reembolso para com as atividades ou mercadorias existentes para o LOCATÁRIO, sendo de sua responsabilidade os itens exclusivos de reparo estrutural do imóvel..

Cláusula 13.10.Força maior. A  ocorrência  de  eventual  epidemia,  pandemia,  edições  de  decreto  presidencial federal,  estadual  e  municipal  ou  qualquer  outro  fator  que  impacte  a  economia  do  Brasil,  não  será  motivo  ou  justificativa para  suspender  os  pagamentos  dos  aluguéis  ou  requerer  eventual  desconto  ou  abatimento  na  quantia  devida. 

 

Cláusula 13.11.Observância a LGPD.  O  locatário  declara  expresso  consentimento  que  o  locador  irá  coletar,  tratar  e compartilhar  os  dados  necessários  ao  cumprimento  do  contrato,  nos  termos  do  Art.  7º,  V,  da  LGPD,  os  dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, II, da LGPD, bem como os dados, se necessários para  proteção  ao  crédito,  conforme  autorizado  pelo  Art.  7º,  V,  da  LGPD. 

 

Cláusula 13.12. Tributos - Cada uma das Partes se responsabiliza pelo integral e pontual pagamento de todo e qualquer tributo que incida ou venha a incidir na consecução do objeto deste Instrumento, e a cuja Parte, na qualidade legal de sujeito passivo da relação tributária, impute-se o pagamento dos referidos tributos.

 

Cláusula 13.13. Tolerâncias e Renúncias - A eventual tolerância de qualquer das Partes quanto ao atraso, ao não cumprimento ou ao inexato cumprimento de qualquer das disposições deste Instrumento, não será interpretada ou entendida como renúncia a qualquer direito desta Parte, não prejudicará o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida.

 

XIV - DO FORO

Cláusula 14.1. Eleição do Foro. Fica  eleito,  com  renúncia  expressa  de  qualquer  outro,  por  mais  privilegiado  que seja,  o  foro  desta  Comarca  de  Jaru-RO,  para  nele  serem  dirimidas  quaisquer  questões  oriundas  deste  instrumento.  

 

E por assim estarem justas e contratadas, as Partes assinam digitalmente o presente Acordo, conforme permitido nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 10, da MP 2.200-2/2001, servindo como prova documental para todos os fins e efeitos de direito, sendo que cada signatário receberá, uma via eletrônica idêntica deste Contrato após inteiramente assinado por quem aplicável, via essa que deverá ser considerada como um instrumento original.

Jaru-RO, xx de julho de 2026

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Locador

 

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Locatário

 

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Fiador

 

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Testemunha 

 

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Testemunha 

MODELO DO CONTRATO

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